RHC 53043 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0280234-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido, de acordo com o decreto prisional, na posse de expressiva quantidade de droga com alto poder lesivo, 129 tubos de cocaína (98g) e 53 porções de maconha (71g) -, assim como fundadas suspeitas de que se dedica ao tráfico ilícito de drogas, são elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 53.043/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido, de acordo com o decreto prisional, na posse de expressiva quantidade de droga com alto poder lesivo, 129 tubos de cocaína (98g) e 53 porções de maconha (71g) -, assim como fundadas suspeitas de que se dedica ao tráfico ilícito de drogas, são elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 53.043/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 129 tubos plásticos contendo 98
gramas de cocaína e 53 porções de maconha pesando 71 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 291177-SP, RHC 38786-SE, RHC 40787-MG
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