RHC 53130 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0280732-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3°, DO CP. REPRESENTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA, QUE REALIZOU A NOTÍCIA CRIME. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A representação prescinde de rigores formais, não sendo imprescindível, para o seu exercício, a existência de uma peça com tal nome jurídico, mas a manifestação de vontade da vítima ou de seus representantes legais, com sinais de sua intenção em deflagrar a persecução penal.
2. A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida quando constatado que, no dia dos fatos, a vítima compareceu à delegacia para relatar a suposta injúria racial, registrou o boletim de ocorrência, levou testemunha para prestar declarações e assinou o termo, pois inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal do agente.
3. No início da persecução penal, o órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
4. O trancamento prematuro da persecução penal por ausência de justa causa é medida excepcional, não admissível quando a denúncia está amparada por indícios razoáveis de que o réu tenha sido autor de um delito.
5. Deve ser reconhecido o lastro probatório mínimo, apto para o exercício da ação penal, quando a denúncia narra suposta ofensa à honra subjetiva referente a raça e a cor e há declarações da vítima e de testemunhas acerca do fato, prestadas na fase policial.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 53.130/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3°, DO CP. REPRESENTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA, QUE REALIZOU A NOTÍCIA CRIME. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A representação prescinde de rigores formais, não sendo imprescindível, para o seu exercício, a existência de uma peça com tal nome jurídico, mas a manifestação de vontade da vítima ou de seus representantes legais, com sinais de sua intenção em deflagrar a persecução penal.
2. A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida quando constatado que, no dia dos fatos, a vítima compareceu à delegacia para relatar a suposta injúria racial, registrou o boletim de ocorrência, levou testemunha para prestar declarações e assinou o termo, pois inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal do agente.
3. No início da persecução penal, o órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
4. O trancamento prematuro da persecução penal por ausência de justa causa é medida excepcional, não admissível quando a denúncia está amparada por indícios razoáveis de que o réu tenha sido autor de um delito.
5. Deve ser reconhecido o lastro probatório mínimo, apto para o exercício da ação penal, quando a denúncia narra suposta ofensa à honra subjetiva referente a raça e a cor e há declarações da vítima e de testemunhas acerca do fato, prestadas na fase policial.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 53.130/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00140 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00038 ART:00041 ART:00395 INC:00003
Veja
:
(EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO) STJ - HC 213571-MG, HC 155520-SP, HC 90482-GO
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