RHC 53134 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0281249-5
PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. LIBERDADE DETERMINADA.
1. Denúncia anônima não é fonte probatória mas mera informação, passível de gerar movimentação investigatória preliminar, mas jamais fundamento para restrição a direitos individuais.
2. Configurada a absoluta generalidade da informação de inteligência de que casas noturnas cariocas seriam locais de venda de drogas, a escuta telefônica determinada sobre números especificados, com localização inclusive de agentes diferentes, na venda de drogas diversas das procuradas, claramente configura ter ocorrido a prova sem minimamente suficiente suporte probatório prévio.
3. Nulidade da prova reconhecida, assim como das provas decorrentes, a serem avaliadas pelo juízo de primeiro grau, com a soltura do paciente imediatamente determinada.
(RHC 53.134/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. LIBERDADE DETERMINADA.
1. Denúncia anônima não é fonte probatória mas mera informação, passível de gerar movimentação investigatória preliminar, mas jamais fundamento para restrição a direitos individuais.
2. Configurada a absoluta generalidade da informação de inteligência de que casas noturnas cariocas seriam locais de venda de drogas, a escuta telefônica determinada sobre números especificados, com localização inclusive de agentes diferentes, na venda de drogas diversas das procuradas, claramente configura ter ocorrido a prova sem minimamente suficiente suporte probatório prévio.
3. Nulidade da prova reconhecida, assim como das provas decorrentes, a serem avaliadas pelo juízo de primeiro grau, com a soltura do paciente imediatamente determinada.
(RHC 53.134/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em
habeas corpus e a retificação de voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz para dar provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"A ação penal em questão não foi iniciada exclusivamente por
carta apócrifa. Ao recebê-la, a polícia teve a cautela de
averiguar, dentro do possível, a veracidade e a credibilidade das
informações, consultando inclusive seu órgão de inteligência. Diante
das dificuldades elencadas, foi necessário o emprego de métodos
especiais de investigação.
Afora isso, está devidamente fundamentada a decisão que
autorizou as interceptações telefônicas e a quebra do sigilo de
dados, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das
medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às
investigações".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(DENÚNCIA ANÔNIMA - CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - NECESSIDADE DEINVESTIGAÇÕES PRELIMINARES) STJ - HC 204778-SP, HC 131225-SP STF - RHC 117988, HC 108147
Mostrar discussão