RHC 53160 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0283773-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.099/1995. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Diversamente do afirmado no recurso, a regra trazida no art. 66 da Lei n. 9.099/1995 foi observada, sendo o recorrente citado pessoalmente, por mandado apresentado pelo oficial justiça, no qual apôs sua assinatura. Assim, não há espaço para aplicação da norma trazida no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, que determina a remessa dos autos ao Juízo comum, nos casos em que o autor do fato não for encontrado para ser citado pessoalmente.
Portanto, não há se falar em ausência de citação nem em errônea decretação da revelia.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.160/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.099/1995. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Diversamente do afirmado no recurso, a regra trazida no art. 66 da Lei n. 9.099/1995 foi observada, sendo o recorrente citado pessoalmente, por mandado apresentado pelo oficial justiça, no qual apôs sua assinatura. Assim, não há espaço para aplicação da norma trazida no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, que determina a remessa dos autos ao Juízo comum, nos casos em que o autor do fato não for encontrado para ser citado pessoalmente.
Portanto, não há se falar em ausência de citação nem em errônea decretação da revelia.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.160/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00066 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - HC 327438-SP
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