RHC 53171 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0285885-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pelas graves circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.
2. O fato de o réu ter afirmado que já foi preso anteriormente pela prática de delitos de furto, bem como de ter sido apontado como o possível autor do crime de roubo ocorrido no mesmo estabelecimento no mês anterior, evidencia sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais idênticas, caracterizando argumento a mais para justificar a prisão ante tempus na espécie.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.171/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pelas graves circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.
2. O fato de o réu ter afirmado que já foi preso anteriormente pela prática de delitos de furto, bem como de ter sido apontado como o possível autor do crime de roubo ocorrido no mesmo estabelecimento no mês anterior, evidencia sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais idênticas, caracterizando argumento a mais para justificar a prisão ante tempus na espécie.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.171/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STF - RHC 106697, HC 119790, HC 122894, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS, HC 277605-MG, HC 266494-MG
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