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Jurisprudência


RHC 53186 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0285892-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTA PRECATÓRIA. RECAMBIAMENTO DO PRESO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade de e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. 2. A ação penal é de competência do Tribunal do Júri, com dois réus, sendo que um deles - o ora recorrente - foi preso em Goiás, o que demandou a expedição de cartas precatórias. Além disso, houve fuga do réu no período de 30/9/2009 (data do fato) a 23/9/2013 e solicitação de recambiamento do acusado da Comarca de Itaberaí - GO, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal. 3. Sem embargo, o processo está sem movimentação desde 19/12/2014 e ainda não foi sequer designada a audiência de instrução e julgamento, o que demanda o reconhecimento do alegado excesso de prazo. 4. Recurso ordinário provido. (RHC 53.186/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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