RHC 53224 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0282992-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para participar do caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo a custódia do recorrente sido revogada no curso da ação penal com a aplicação de medidas cautelares, e sobrevindo sentença condenatória na qual lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(RHC 53.224/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para participar do caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo a custódia do recorrente sido revogada no curso da ação penal com a aplicação de medidas cautelares, e sobrevindo sentença condenatória na qual lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(RHC 53.224/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
parcial prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000003 ANO:2006 UF:AL ART:00007 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004(RESOLUÇÃO CPJ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS)LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00024
Veja
:
(DENÚNCIA OFERECIDA EM CONJUNTO - GRUPO ESPECIAL E PROMOTOR NATURAL- PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL) STJ - RHC 53396-AP, HC 322792-SP, HC 307984-RJ STF - HC 95447, HC 96700
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