RHC 53243 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0287876-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas "294 microtúbos plásticos contendo cocaína totalizando 283,6q (duzentos e oitenta e três gramas e seis centiqramas): 94 (noventa e quatro) invólucros plásticos contendo maconha totalizando 16,0 g (dezesseis gramas) R$493,00 em moeda corrente" (fl. 63, e-STJ - grifei).
III - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi - o tráfico foi realizado com a participação de dois adolescentes -, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do recorrente "que já foi preso por tráfico de drogas e ficou preso por dois meses, está em liberdade provisória e o julgamento do processo está marcado para 2016" (fl. 63, e-STJ), demonstrou-se a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.243/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas "294 microtúbos plásticos contendo cocaína totalizando 283,6q (duzentos e oitenta e três gramas e seis centiqramas): 94 (noventa e quatro) invólucros plásticos contendo maconha totalizando 16,0 g (dezesseis gramas) R$493,00 em moeda corrente" (fl. 63, e-STJ - grifei).
III - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi - o tráfico foi realizado com a participação de dois adolescentes -, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do recorrente "que já foi preso por tráfico de drogas e ficou preso por dois meses, está em liberdade provisória e o julgamento do processo está marcado para 2016" (fl. 63, e-STJ), demonstrou-se a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.243/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 294 (duzentos e noventa e quatro)
microtubos plásticos contendo cocaína totalizando 283,6 g (duzentos
e oitenta e três gramas e seis decigramas), 94 (noventa e quatro)
invólucros plásticos contendo maconha totalizando 16 g (dezesseis
gramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MODUS OPERANDI- REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 35983-MG, HC 289217-SP STF - HC-AGR 122647-SP
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