RHC 53266 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0292216-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
3. Essa Corte possui precedente em que reconhece a possibilidade de falsidade ideológica em caso de inserção de dados falsos em documento de Fiscalização do IBAMA.
4. A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis.
5. A análise de eventual erro material do início das atividades da referida empresa a fim de se excluir o dolo do recorrente na conduta perpetrada demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.266/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
3. Essa Corte possui precedente em que reconhece a possibilidade de falsidade ideológica em caso de inserção de dados falsos em documento de Fiscalização do IBAMA.
4. A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis.
5. A análise de eventual erro material do início das atividades da referida empresa a fim de se excluir o dolo do recorrente na conduta perpetrada demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.266/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CASO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOSEM DOCUMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA) STJ - REsp 896312-PA(MINISTÉRIO PÚBLICO - DOMINUS LITIS - NÃO FICA ADSTRITO ÀSCONCLUSÕES DA AUTORIDADE POLICIAL OU À CAPITULAÇÃO JURÍDICA POR ELADELINEADA) STJ - RHC 19965-RS
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