RHC 53272 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0282963-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na hipótese, a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e as instâncias de origem consignaram concretamente haver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis da autoria delitiva.
3. O pleito do recorrente, com fundamento na inexistência de justa causa, demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
5. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou elementos que apontam para a materialidade do crime e para os indícios de autoria, assim como demonstrou ser necessária a prisão cautelar, com base na gravidade concreta de delito e na periculosidade do recorrente e dos corréus, ambas extraídas do modus operandi empregado por todos os autores, intelectuais e diretos - a vítima foi executada e teve seu corpo esquartejado - e do fato de todos os denunciados possuírem fortíssimas ligações com o tráfico de drogas e com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 53.272/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na hipótese, a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e as instâncias de origem consignaram concretamente haver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis da autoria delitiva.
3. O pleito do recorrente, com fundamento na inexistência de justa causa, demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
5. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou elementos que apontam para a materialidade do crime e para os indícios de autoria, assim como demonstrou ser necessária a prisão cautelar, com base na gravidade concreta de delito e na periculosidade do recorrente e dos corréus, ambas extraídas do modus operandi empregado por todos os autores, intelectuais e diretos - a vítima foi executada e teve seu corpo esquartejado - e do fato de todos os denunciados possuírem fortíssimas ligações com o tráfico de drogas e com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 53.272/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 58054-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 122182-SP
Sucessivos
:
RHC 65206 ES 2015/0275666-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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