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Jurisprudência


RHC 53281 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0289186-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO PELA ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMPLA DEFESA PRESERVADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, plenamente aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). III - Ademais, a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41 do CPP e 5º, inciso LV, da CF/88. No caso em tela, não há dúvida acerca de quais fatos criminosos (e suas circunstâncias) estão sendo imputados ao recorrente, sendo possível o amplo exercício do direito de defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.281/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (DENÚNCIA GERAL) STF - HC 116781 STJ - RHC 43812-MG
Sucessivos : RHC 56347 BA 2015/0025966-2 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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