RHC 53285 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0286799-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RÉU E ADVOGADA CONSTITUÍDA PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
2. In casu, o réu e sua advogada constituída foram intimados da sentença condenatória na própria audiência de instrução e julgamento, iniciando-se, pois, no dia seguinte o prazo para interposição do recurso cabível conforme disposição do artigo 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, o apontado constrangimento ilegal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 53.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RÉU E ADVOGADA CONSTITUÍDA PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
2. In casu, o réu e sua advogada constituída foram intimados da sentença condenatória na própria audiência de instrução e julgamento, iniciando-se, pois, no dia seguinte o prazo para interposição do recurso cabível conforme disposição do artigo 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, o apontado constrangimento ilegal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 53.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 ART:00798 PAR:00005 LET:B
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU E ADVOGADO PRESENTES -INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - HC 319071-SP, HC 66810-MG, RHC 34276-SP, HC 45185-SP
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