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Jurisprudência


RHC 53300 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0286712-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ACUSADO QUE NÃO TERIA PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA OBTIDA COM A CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. RÉU QUE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO E NÃO É LOCALIZADO NO SEU ENDEREÇO PROFISSIONAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. A providência almejada pela defesa, qual seja, a anulação do processo, já foi obtida na origem, sendo certo que a decisão impugnada, ao considerar o acusado citado a partir da data em que comprovada a sua ciência inequívoca do processo, não se revela ilegal, pois se o recorrente tem conhecimento da ação penal, tanto que ofertou procuração nos autos na qual conferiu poderes amplos para a sua representação judicial, não tendo sido citado apenas porque não foi encontrado, inclusive no seu endereço profissional, não pode agora alegar que a relação jurídico-processual não teria se completado, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. Inteligência do artigo 565 do Código de Processo Penal. 2. Recurso improvido. (RHC 53.300/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 52410-SP
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