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Jurisprudência


RHC 53304 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0292730-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Tendo em vista que a tese acerca da atipicidade das condutas eventualmente praticadas não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes). III - Na hipótese, contudo, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente as condutas praticadas por todos os membros da associação criminosa, inclusive por meio da degravação dos diálogos obtidos mediante interceptação telefônica, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 53.304/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(DENÚNCIA - REQUISITOS) STF - HC 73271, HC 72506
Sucessivos : RHC 77786 SP 2016/0284782-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:03/05/2017