RHC 53328 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293211-9
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE POR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.
2. In casu, o recorrente encontra-se preso desde o dia 23.3.2011 (há mais de 4 anos e meio, portanto), e a sentença condenatória - atacada pelo recurso de apelação que hoje se encontra concluso para julgamento na origem - foi proferida em primeiro grau de jurisdição em 9.1.2012 (há mais de 3 anos e 9 meses, portanto). Vale ressaltar que a defesa não teve a apelação a tempo apreciada porque o recurso foi dado, em um primeiro momento, como intempestivo, quando, na verdade, era tempestivo - tanto é que o Tribunal de origem, depois, deu provimento a recurso em sentido estrito interposto para o fim de admissão da insurgência.
3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam considerados de forma matemática, tenho que o atraso na marcha processual se mostra excessivo, fugindo do razoável.
4. Recurso provido para determinar que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 53.328/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE POR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.
2. In casu, o recorrente encontra-se preso desde o dia 23.3.2011 (há mais de 4 anos e meio, portanto), e a sentença condenatória - atacada pelo recurso de apelação que hoje se encontra concluso para julgamento na origem - foi proferida em primeiro grau de jurisdição em 9.1.2012 (há mais de 3 anos e 9 meses, portanto). Vale ressaltar que a defesa não teve a apelação a tempo apreciada porque o recurso foi dado, em um primeiro momento, como intempestivo, quando, na verdade, era tempestivo - tanto é que o Tribunal de origem, depois, deu provimento a recurso em sentido estrito interposto para o fim de admissão da insurgência.
3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam considerados de forma matemática, tenho que o atraso na marcha processual se mostra excessivo, fugindo do razoável.
4. Recurso provido para determinar que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 53.328/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando
provimento ao recurso, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
verificado em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00648 INC:00002
Veja
:
(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 321194-TO, HC 321668-MG, HC 289762-SP(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO -QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA) STJ - HC 283563-SP
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