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Jurisprudência


RHC 53328 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293211-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE POR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. In casu, o recorrente encontra-se preso desde o dia 23.3.2011 (há mais de 4 anos e meio, portanto), e a sentença condenatória - atacada pelo recurso de apelação que hoje se encontra concluso para julgamento na origem - foi proferida em primeiro grau de jurisdição em 9.1.2012 (há mais de 3 anos e 9 meses, portanto). Vale ressaltar que a defesa não teve a apelação a tempo apreciada porque o recurso foi dado, em um primeiro momento, como intempestivo, quando, na verdade, era tempestivo - tanto é que o Tribunal de origem, depois, deu provimento a recurso em sentido estrito interposto para o fim de admissão da insurgência. 3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam considerados de forma matemática, tenho que o atraso na marcha processual se mostra excessivo, fugindo do razoável. 4. Recurso provido para determinar que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (RHC 53.328/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser verificado em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00648 INC:00002
Veja : (JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 321194-TO, HC 321668-MG, HC 289762-SP(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO -QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA) STJ - HC 283563-SP
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