RHC 53344 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293661-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseada na reiteração delitiva após o paciente ter sido agraciado com a liberdade provisória, consistente na prática de tráfico de drogas com a apreensão de 31 quilos de crack e 04 quilos de cocaína na comarca de Feira de Santana-Ba, além de existir contra o paciente duas ações penais em curso na Comarca de Itabuna-BA, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 53.344/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseada na reiteração delitiva após o paciente ter sido agraciado com a liberdade provisória, consistente na prática de tráfico de drogas com a apreensão de 31 quilos de crack e 04 quilos de cocaína na comarca de Feira de Santana-Ba, além de existir contra o paciente duas ações penais em curso na Comarca de Itabuna-BA, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 53.344/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31 kg de crack e 04 kg de
cocaína.
Veja
:
STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 82053 PI 2017/0055703-1 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017RHC 69424 RJ 2016/0086690-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016RHC 60748 MG 2015/0144520-6 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:11/12/2015
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