RHC 53355 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0283569-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 13/03/2014. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente.
(RHC 53.355/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 13/03/2014. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente.
(RHC 53.355/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 304455-PR, HC 272577-SP
Sucessivos
:
RHC 61784 SC 2015/0172623-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
Mostrar discussão