RHC 53374 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0286561-3
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CRIMES QUE CAUSAM GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERAM INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGEM UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "causarem grande comoção à sociedade" ou de "gerarem intranquilidade social" não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado e/ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que a infração pela qual o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Caso em que a cadeia pública da comarca encontra-se absolutamente insalubre, ante a falta de higiene, estando os 80 presos, em um presídio próprio para 16 pessoas, praticamente amontoados em duas alas e sem exposição ao sol. Se não há razões que amparem a prisão provisória do recorrente, por carecerem as decisões ordinárias de reais elementos de convicção, com mais razão se determina a sua liberdade, diante da atual circunstância da cadeia pública, reconhecida pelo próprio Poder Judiciário.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 53.374/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CRIMES QUE CAUSAM GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERAM INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGEM UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "causarem grande comoção à sociedade" ou de "gerarem intranquilidade social" não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado e/ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que a infração pela qual o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Caso em que a cadeia pública da comarca encontra-se absolutamente insalubre, ante a falta de higiene, estando os 80 presos, em um presídio próprio para 16 pessoas, praticamente amontoados em duas alas e sem exposição ao sol. Se não há razões que amparem a prisão provisória do recorrente, por carecerem as decisões ordinárias de reais elementos de convicção, com mais razão se determina a sua liberdade, diante da atual circunstância da cadeia pública, reconhecida pelo próprio Poder Judiciário.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 53.374/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 100292-SP, HC 311365-SP
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