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Jurisprudência


RHC 53380 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0288714-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de dados a comprovar a autoria delitiva, para infirmar tal conclusão, seria necessário detido reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que todas as elementares do crime de denunciação caluniosa foram descritas, pois o réu teria dado causa à instauração de investigação policial e à propositura de processo-crime para apuração de suposta prática do crime de abuso de autoridade pela vítima, mesmo tendo ciência da sua inocência. 5. O simples fato de o recorrente ter posteriormente afirmado que não acusou o ofendido de ter rompido o lacre da placa do veículo, em depoimento prestado no curso do inquérito instaurado para apuração do crime de denunciação caluniosa, não elide as acusações constantes do boletim de ocorrência, pois este permite concluir que o acusado afirmou que o agente policial forçou a placa por diversas vezes, tendo declarado, ainda, ter sido vítima de perseguição e abuso de autoridade. 6. Recurso desprovido. (RHC 53.380/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - EXAME DO CONTEXTOPROBATÓRIO) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP
Sucessivos : RHC 65531 RS 2015/0280924-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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