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Jurisprudência


RHC 53387 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293871-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como o grau de nocividade das substâncias, quais sejam: 184 porções de maconha, 206 pedras de crack, 6 micropontos de LSD, 247 pinos de cocaína; além da apreensão de armas de fogo, munições e aparelho de rádio, dados que justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.387/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 184 (cento e oitenta e quatro) porções de maconha, 206 (duzentos e seis) pedras de crack, 6 (seis) micropontos de LSD e 247 (duzentos e quarenta e sete) pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00006LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE - JUS LIBERTATIS) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(DECRETO PRISIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS -QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 51388-MG
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