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Jurisprudência


RHC 53411 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293467-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na possibilidade de reiteração delitiva e na periculosidade concreta dos agentes, revelada pelo modus operandi da atuação dos pacientes, que fazem parte de uma quadrilha fortemente armada e organizada, contando inclusive com a participação de um adolescente, reunida com o objetivo de realizar diversos assaltos, tendo sido eles denunciados por oito roubos. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 3. In casu, não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, não há falar em excesso de prazo, pois trata-se de feito que envolve a apuração de diversos delitos, a participação de denunciados (três) com advogados distintos, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, e reiterados pedidos de revogação da prisão dos pacientes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 53.411/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 51161-AL(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEXO - AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 41099-CE
Sucessivos : RHC 69398 BA 2016/0087898-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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