RHC 53431 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0289003-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADES NA GERÊNCIA DE SAÚDE DA EBCT/RJ. "OPERAÇÃO TITANIUM".
DESDOBRAMENTOS. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 240, § 1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, (...)". Na hipótese dos autos, o recorrente afirma ser ilícita a busca e apreensão porquanto deferida sem que se verificassem fundadas razões para tanto. Contudo, compulsando os autos, verifico que a medida ora impugnada tem origem em investigações realizadas em 3 (três) inquéritos policiais, provenientes da denominada "Operação Titanium", nos quais se apuram supostas irregularidades diagnosticadas na Gerência de Saúde da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Regional do Rio de Janeiro. Portanto, da leitura das informações prestadas pelo Magistrado de origem e, principalmente, do exame do acórdão ora recorrido, verifico que a medida de busca e apreensão foi deferida dentro dos lindes da legalidade e da constitucionalidade. Com efeito, os elementos carreados aos autos demonstram a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria, bem como fundamentos suficientes para se decretar a medida.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADES NA GERÊNCIA DE SAÚDE DA EBCT/RJ. "OPERAÇÃO TITANIUM".
DESDOBRAMENTOS. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 240, § 1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, (...)". Na hipótese dos autos, o recorrente afirma ser ilícita a busca e apreensão porquanto deferida sem que se verificassem fundadas razões para tanto. Contudo, compulsando os autos, verifico que a medida ora impugnada tem origem em investigações realizadas em 3 (três) inquéritos policiais, provenientes da denominada "Operação Titanium", nos quais se apuram supostas irregularidades diagnosticadas na Gerência de Saúde da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Regional do Rio de Janeiro. Portanto, da leitura das informações prestadas pelo Magistrado de origem e, principalmente, do exame do acórdão ora recorrido, verifico que a medida de busca e apreensão foi deferida dentro dos lindes da legalidade e da constitucionalidade. Com efeito, os elementos carreados aos autos demonstram a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria, bem como fundamentos suficientes para se decretar a medida.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Titanium.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00001
Veja
:
STJ - HC 99847-SP, HC 208777-SP
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