RHC 53434 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293440-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. FRAUDE PRATICADA EM LONDRINA/PR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA PARA MARÍLIA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO FISCAL EM QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso.
2. No caso dos autos, ainda que as condutas assestadas aos recorrentes tenham sido praticadas em Londrina/PR, a competência para processá-los e julgá-los é da Justiça Federal de Marília/SP, local em que a pessoa jurídica por eles administrada possuía domicílio fiscal ao tempo em que esgotada a via administrativa e consumado o delito contra a ordem tributária.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.434/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. FRAUDE PRATICADA EM LONDRINA/PR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA PARA MARÍLIA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO FISCAL EM QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso.
2. No caso dos autos, ainda que as condutas assestadas aos recorrentes tenham sido praticadas em Londrina/PR, a competência para processá-los e julgá-los é da Justiça Federal de Marília/SP, local em que a pessoa jurídica por eles administrada possuía domicílio fiscal ao tempo em que esgotada a via administrativa e consumado o delito contra a ordem tributária.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.434/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
(COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL) STJ - CC 144872-RJ, CC 120850-BA
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