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Jurisprudência


RHC 53447 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0288967-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, a manutenção do sentenciado no cárcere fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em face da elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (42, 232Kg de cocaína) e do modus operandi da ação criminosa, perpetrada mediante transporte interestadual. 3. Admitida a segregação cautelar quando a grande quantidade de substâncias encontradas e seu alto grau de nocividade evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a utilização da técnica de motivação per relationem não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.447/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida:42,232Kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 307383-SP, HC 307644-SP, HC 290105-MS(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 310625-SP, HC 286080-SP
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