RHC 53448 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0293354-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do recorrente destacou que "(...) o réu ficou foragido por quase quatro anos, tendo em vista que o fato criminoso ocorreu em 16/03/2009 e o acusado só foi localizado e preso em 19/2/2013" (fl. 15, e-STJ).
III - No que concerne ao alegado excesso de prazo, a r. decisão questionada apoiou-se nos enunciados sumulares n.º 21 e 52, ambos do STJ, para afastar a alegação, destacando que "a seqüência cronológica dos fatos juridicamente relevantes permite reconhecer que não ocorreu a superação imoderada dos prazos processuais, não houve demora excessiva, nem dilações indevidas [...]".
IV - A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. No caso desses autos, o julgamento do recorrente está designado para o dia 7/5/2015.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 53.448/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do recorrente destacou que "(...) o réu ficou foragido por quase quatro anos, tendo em vista que o fato criminoso ocorreu em 16/03/2009 e o acusado só foi localizado e preso em 19/2/2013" (fl. 15, e-STJ).
III - No que concerne ao alegado excesso de prazo, a r. decisão questionada apoiou-se nos enunciados sumulares n.º 21 e 52, ambos do STJ, para afastar a alegação, destacando que "a seqüência cronológica dos fatos juridicamente relevantes permite reconhecer que não ocorreu a superação imoderada dos prazos processuais, não houve demora excessiva, nem dilações indevidas [...]".
IV - A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. No caso desses autos, o julgamento do recorrente está designado para o dia 7/5/2015.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 53.448/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DE CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 264323-SP, RHC 49397-SC, HC 231014-RN(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGALAFASTADO) STJ - RHC 38298-ES
Sucessivos
:
RHC 54818 SP 2014/0336474-5 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:12/03/2015
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