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Jurisprudência


RHC 53461 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0295866-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO EM PARTE. 1. É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Por uma questão lógica e, sobretudo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há como se distanciar do que foi decidido por esta colenda Sexta Turma, à unanimidade, nos autos do RHC n. 50.737/RJ, também interposto pelo ora recorrente, em que se discutiu, basicamente, a mesma questão posta em debate neste recurso. 3. Constatada a existência de um suporte probatório mínimo em relação ao delito descrito no art. 304 do Código Penal, consistente em prova da existência material do crime e em indícios de que o recorrente seja o seu autor, com indicativos de que se utilizou de instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e de comprovantes de residência adulterados, não há como trancar o processo em relação a esse ilícito. 4. Uma vez que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, fica prejudicada a análise da pretendida revogação da custódia cautelar. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, provido em parte, apenas para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, consequentemente, determinar o trancamento do processo tão somente no que diz respeito a esse ilícito, mantida a persecução penal em relação aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). (RHC 53.461/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, provido em parte o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003 ART:00304LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00015 ART:00016 ART:00017 ART:00018
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