RHC 53513 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0286978-0
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A alegada violação ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, por motivo fútil, meio cruel e usando de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, injetou na criança, seu enteado de apenas 3 anos de idade, elevadíssima dose de insulina (166 unidades), do tipo corretiva, levando-a a óbito, demonstrando frieza e crueldade. Além do mais, posteriormente, teria arremessado, em um córrego, o corpo da criança, já sem vida, com o intuito de ocultá-lo, tendo este sido encontrado seis dias após o crime, já em estado avançado de putrefação.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A alegada violação ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, por motivo fútil, meio cruel e usando de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, injetou na criança, seu enteado de apenas 3 anos de idade, elevadíssima dose de insulina (166 unidades), do tipo corretiva, levando-a a óbito, demonstrando frieza e crueldade. Além do mais, posteriormente, teria arremessado, em um córrego, o corpo da criança, já sem vida, com o intuito de ocultá-lo, tendo este sido encontrado seis dias após o crime, já em estado avançado de putrefação.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52480-MG, RHC 46389-PE(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 47825-MG, RHC 38745-GO
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