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Jurisprudência


RHC 53582 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0296104-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois "a vítima foi morta por ter feito uma brincadeira com o Paciente, durante uma festa, na presença de outras pessoas, ação que revela a indiferença do agente com a vida alheia, já que um dos inúmeros disparos por ele desferidos poderiam, tranquilamente, atingir terceiro inocente", o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC 53.582/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 38842-MG, RHC 47588-PB
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