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Jurisprudência


RHC 53584 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0299177-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, durante investigação policial para apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foram apreendidas "vultosas quantias em dinheiro e em cheques" de origem desconhecida, "celulares e relógios", "uma motocicleta e um veículo de elevado valor" incompatíveis com a renda declarada pelo paciente, além de "uma metralhadora" que, segundo o acórdão objurgado, teria sido retirada da casa do paciente e colocada num segundo endereço, circunstâncias que evidenciam a indispensabilidade de tutelar a ordem pública. 3. Cogente a continuidade da custódia preventiva para viabilizar a instrução penal, uma vez que, a partir dos resultados das buscas e apreensões, foram determinados pelo Juízo de primeiro grau o afastamento dos sigilos bancário e telefônico do recorrente com o intuito de averiguar as informações obtidas por "informes anônimos" e "conhecimento extraoficial" de policiais de que o acusado integra o "Comando Caipira" - facção criminosa ligada ao Terceiro Comando Puro - e de que lhe caberia a tarefa de distribuir cocaína e armas na baixada campista. 4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP quando as particularidades descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação. 5. Prejudicada a alegação de que o paciente não poderia ser processado sozinho pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois, conforme se observa do sistema de acompanhamento processual do sítio do TJ/RJ, outros agentes são apontados no polo passivo da mesma ação penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 53.584/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - HC 317208-SP, HC 310625-SP
Sucessivos : RHC 51076 ES 2014/0214601-7 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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