RHC 53587 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0299324-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da alta periculosidade do paciente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico, que causa temor aos moradores locais, bem como pelo modo como os agentes praticaram o delito de homicídio - em via pública, com arma de fogo, motivado pelo fato de que a vítima teria supostamente delatado à polícia o local onde a gangue escondia armamentos e entorpecentes. Essa conjuntura justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta do acórdão, ostenta a condição de reincidente, com duas condenações com trânsito em julgado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.587/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da alta periculosidade do paciente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico, que causa temor aos moradores locais, bem como pelo modo como os agentes praticaram o delito de homicídio - em via pública, com arma de fogo, motivado pelo fato de que a vítima teria supostamente delatado à polícia o local onde a gangue escondia armamentos e entorpecentes. Essa conjuntura justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta do acórdão, ostenta a condição de reincidente, com duas condenações com trânsito em julgado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.587/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso."Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 55210-PA, RHC 51178-BA(RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 305611-DF, RHC 54775-MS
Sucessivos
:
RHC 58882 MG 2015/0095489-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015
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