RHC 53615 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0299387-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Expedido alvará de soltura em face de Remmer de Carvalho, o recurso fica prejudicado relativamente ao referido recorrente.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 16 gramas de cocaína e 74 gramas de maconha bem como a forma de seu acondicionamento, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário prejudicado quanto a um dos recorrentes e desprovido relativamente aos demais.
(RHC 53.615/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Expedido alvará de soltura em face de Remmer de Carvalho, o recurso fica prejudicado relativamente ao referido recorrente.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 16 gramas de cocaína e 74 gramas de maconha bem como a forma de seu acondicionamento, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário prejudicado quanto a um dos recorrentes e desprovido relativamente aos demais.
(RHC 53.615/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso quanto ao
recorrente Remmer de Carvalho e negar provimento ao recurso quanto
aos demais recorrentes. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 16 g (dezesseis gramas) de cocaína e
74 g (setenta e quatro gramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00044
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52448-MS, RHC 38745-GO
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