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Jurisprudência


RHC 53616 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0300615-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FATO CRIMINOSO PRATICADO APÓS 6 MESES DE LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal, como se verifica no presente caso. Segregação provisória fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente é reincidente e praticou a conduta ilícita aproximadamente 6 meses após relaxamento de prisão em crime de mesma natureza. Fundado receio de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.616/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 48002-MG, HC 303611-MG
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