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Jurisprudência


RHC 53627 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0300262-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, § 3º (ÚLTIMA PARTE), E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 12 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). II - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que, "a demora para ultimar-se a instrução deste feito não foi provocada pelo órgão judiciário, mas se deve às dificuldades inerentes à pluralidade de vítimas e outras criadas pelo próprio acusado, que fugiu para outro estado e, depois de preso, novamente evadiu-se". III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica. Isso porque não se pode deixar de considerar as peculiaridades e a complexidade da causa - 3 corréus, várias vítimas, o longo período em que o recorrente esteve foragido, sendo que, após capturado, empreendera nova fuga -, além da expedição de precatórias para oitiva de testemunhas - razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo. Recurso ordinário a que se nega provimento, com expedição de recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente. (RHC 53.627/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DERAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(EXCESSO DE PRAZO - JUSTIFICAÇÃO - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 178514-SE, HC 85765-PA
Sucessivos : RHC 73150 SP 2016/0179827-2 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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