RHC 53645 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0296151-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, mesmo que se afastasse a motivação destacada pelo acórdão relativa à quantidade da droga apreendida (mais de quatro mil comprimidos de ecstasy), subsistiria outro fundamento justificador da segregação cautelar, concernente na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social in concreto do agente, revelada por sua reincidência.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para a hipótese em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.645/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, mesmo que se afastasse a motivação destacada pelo acórdão relativa à quantidade da droga apreendida (mais de quatro mil comprimidos de ecstasy), subsistiria outro fundamento justificador da segregação cautelar, concernente na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social in concreto do agente, revelada por sua reincidência.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para a hipótese em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.645/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
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