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Jurisprudência


RHC 53673 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0302588-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando, para tanto, o inegável risco de reiteração delitiva e a falta de demonstração de ocupação lícita e de residência definitiva do paciente. 4. Rejeita-se o pleito extensivo quando não divisados os requisitos exigidos no art. 580 do CPP, tal como no caso presente, em que a decisão de primeiro grau, cujos efeitos se pretende expandir, consignou não representar a liberdade do corréu, diferentemente do recorrente, risco à ordem pública. 5. Uma vez decretada a prisão preventiva, "restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 298.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014). 6. Recurso ordinário desprovido. Pleito liminar prejudicado. (RHC 53.673/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o pleito liminar. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PLEITO EXTENSIVO - REQUISITOS - ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL) STJ - HC 288307-BA(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADES - SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 298659-SP
Sucessivos : RHC 52937 MG 2014/0272087-0 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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