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Jurisprudência


RHC 53678 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0297581-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que a recorrente esteja extremamente debilitada, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 53.678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - RHC 58378-MG, RHC 69197-MG, AgRg no RHC 69045-MG
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