RHC 53728 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0304179-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SUBSUME AO TIPO PENAL IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Se as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de convicção amealhados aos autos, reconheceram a existência de provas de autoria e materialidade delitiva e de justa causa para a persecução penal, maiores digressões acerca do tema demandariam reexame detido do conjunto fático-comprobatório, o que é defeso em sede de mandamus.
4. Hipótese na qual a peça acusatória descreve conduta que se subsume, em tese, ao tipo penal previsto no art. 168, § 1º, III, do Estatuto Repressor, pois teria o recorrente, na qualidade de advogado da ofendida, se apropriado de valores depositados em sua conta corrente para fins de pagamento de dívida bancária por ela contraída, não havendo que falar em manifesta atipicidade a justificar o trancamento do processo-crime.
5. Recurso desprovido.
(RHC 53.728/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SUBSUME AO TIPO PENAL IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Se as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de convicção amealhados aos autos, reconheceram a existência de provas de autoria e materialidade delitiva e de justa causa para a persecução penal, maiores digressões acerca do tema demandariam reexame detido do conjunto fático-comprobatório, o que é defeso em sede de mandamus.
4. Hipótese na qual a peça acusatória descreve conduta que se subsume, em tese, ao tipo penal previsto no art. 168, § 1º, III, do Estatuto Repressor, pois teria o recorrente, na qualidade de advogado da ofendida, se apropriado de valores depositados em sua conta corrente para fins de pagamento de dívida bancária por ela contraída, não havendo que falar em manifesta atipicidade a justificar o trancamento do processo-crime.
5. Recurso desprovido.
(RHC 53.728/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00168 PAR:00001 INC:00003
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP
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