RHC 53729 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0304211-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a quantidade e as espécies das drogas apreendidas (12 invólucros de maconha, 22 pedras de crack e 4 invólucros de cocaína), bem como o fato de que, dias antes da prisão preventiva, o réu foi agraciado com o benefício de liberdade provisória em outro processo em que responde por crime de tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada.
4. Recurso desprovido.
(RHC 53.729/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a quantidade e as espécies das drogas apreendidas (12 invólucros de maconha, 22 pedras de crack e 4 invólucros de cocaína), bem como o fato de que, dias antes da prisão preventiva, o réu foi agraciado com o benefício de liberdade provisória em outro processo em que responde por crime de tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada.
4. Recurso desprovido.
(RHC 53.729/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 invólucros de maconha, 22 pedras
de crack e 4 invólucros de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP
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