RHC 53751 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0304357-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A inicial acusatória explicita de forma satisfatória a conduta atribuída à recorrente e as circunstâncias do homicídio tentado, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, pois o fato descrito, prima facie, é típico e, na fase inquisitorial, identificou-se liame entre a recorrente e os demais denunciados.
4. Fora das hipóteses de inépcia da denúncia e de absolvição sumária do acusado, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, na fase do art. 399 do CPP, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de antecipação do mérito da ação penal, que deve ser analisado durante a instrução criminal.
5. Na hipótese, não é nula a decisão que, ao receber a denúncia, deixou de analisar a tese de ilicitude de provas, formulada na resposta à acusação, por não dizer respeito às hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária.
6. Ainda que devesse o Juiz ter registrado a imprescindibilidade de informações da autoridade policial e da oitiva do Ministério Público para a resolução da controvérsia, tal omissão não gerou prejuízo para a acusada, principalmente porque a ilegalidade de algumas provas não poderia ser decidida de plano e não impediria o recebimento da denúncia.
7. Recurso ordinário não provido. Liminar cassada.
(RHC 53.751/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A inicial acusatória explicita de forma satisfatória a conduta atribuída à recorrente e as circunstâncias do homicídio tentado, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, pois o fato descrito, prima facie, é típico e, na fase inquisitorial, identificou-se liame entre a recorrente e os demais denunciados.
4. Fora das hipóteses de inépcia da denúncia e de absolvição sumária do acusado, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, na fase do art. 399 do CPP, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de antecipação do mérito da ação penal, que deve ser analisado durante a instrução criminal.
5. Na hipótese, não é nula a decisão que, ao receber a denúncia, deixou de analisar a tese de ilicitude de provas, formulada na resposta à acusação, por não dizer respeito às hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária.
6. Ainda que devesse o Juiz ter registrado a imprescindibilidade de informações da autoridade policial e da oitiva do Ministério Público para a resolução da controvérsia, tal omissão não gerou prejuízo para a acusada, principalmente porque a ilegalidade de algumas provas não poderia ser decidida de plano e não impediria o recebimento da denúncia.
7. Recurso ordinário não provido. Liminar cassada.
(RHC 53.751/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ART:00397 ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA -REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 305899-RJ, RHC 51145-DF(PROCESSO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO -ANTECIPAÇÃO PREMATURA DO JUÍZO MERITÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 440087-SC
Mostrar discussão