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Jurisprudência


RHC 53810 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0305444-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, especialmente na parte que destaca "a gravidade em concreto dos crimes que vem sendo praticados, aliados ao risco evidente de que soltos, os representados colcocam em risco não só a investigação, mas também a instrução criminal [...]. Alem disso, "sendo uma organização criminosa, a atividade dos representados causa intenso temor a possíveis testemunhas [...]". A r. decisão destaca ainda que "há nos autos informação [...] de que a organização criminosa pretende dar cabo à vida da autoridade policial" (fl. 55, e-STJ). Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 53.810/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃOANTECIPADA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO CAUTELAR - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 49505-MG, RHC 48750-BA, HC 277037-RS
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