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Jurisprudência


RHC 53828 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0305587-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE INFRATOR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, corroborada pela gravidade concreta dos delitos em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 3. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 4. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 5. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 53.828/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...]a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva', e que, 'Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE) STF - HC 104877(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE -RISCO DE REITERAÇÃO - "MODUS OPERANDI") STF - RHC 106877, HC 119790, HC 122894 STJ - HC 294499-DF(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO ANTERIOR À CONDENAÇÃO - PERSISTÊNCIADOS MOTIVOS) STF - HC 89089-SP, HC 118090-SP, HC 91470-SC, HC 107796-MS, HC 118528(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ADEQUAÇÃO AO REGIMEFIXADO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos : HC 314097 SP 2015/0006953-0 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:12/05/2015
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