RHC 53832 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0308318-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
EXPEDIÇÃO DE ATOS AUTORIZATIVOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, SEM ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998).
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU INDICAR SEQUER O CARGO OCUPADO PELO RECORRENTE NO ÓRGÃO ESTADUAL E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E O CRIME IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA FORMA COMO O DENUNCIADO CONCORREU PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP).
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atende às exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, atribuiu-se ao recorrente e a dois corréus a conduta de conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público, deixando-se de indicar ao menos o cargo ocupado por eles na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, bem como suas atribuições, razão pela qual não se verifica o necessário nexo causal entre a conduta a eles atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
4. Evidenciado que não se demonstrou de que forma o recorrente e os corréus concorreram para o fato delituoso descrito na acusação, não há como viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa, mostrando-se a denúncia formalmente inepta.
5. A própria denúncia narra que a suposta licença de supressão ambiental, com validade de 1 ano, foi emitida em 26/6/2006, tendo os desmates ilegais ocorrido entre 24/6/2008 e 20/7/2009, quando já expirado o prazo, inexistindo na inicial acusatória a mínima demonstração da forma pela qual a conduta do recorrente concorreu para o sucesso da empreitada criminosa supostamente realizada pelos corréus que efetuaram o desmatamento.
6. Verificado que outros dois corréus se encontram em situação fático-processual idêntica à do recorrente em questão, pois a conduta de expedir atos autorizativos sem anuência do órgão ambiental competente lhes foi atribuída, sem a demonstração do indispensável nexo causal, devem ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal em relação ao recorrente, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão a corréus.
(RHC 53.832/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
EXPEDIÇÃO DE ATOS AUTORIZATIVOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, SEM ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998).
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU INDICAR SEQUER O CARGO OCUPADO PELO RECORRENTE NO ÓRGÃO ESTADUAL E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E O CRIME IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA FORMA COMO O DENUNCIADO CONCORREU PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP).
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atende às exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, atribuiu-se ao recorrente e a dois corréus a conduta de conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público, deixando-se de indicar ao menos o cargo ocupado por eles na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, bem como suas atribuições, razão pela qual não se verifica o necessário nexo causal entre a conduta a eles atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
4. Evidenciado que não se demonstrou de que forma o recorrente e os corréus concorreram para o fato delituoso descrito na acusação, não há como viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa, mostrando-se a denúncia formalmente inepta.
5. A própria denúncia narra que a suposta licença de supressão ambiental, com validade de 1 ano, foi emitida em 26/6/2006, tendo os desmates ilegais ocorrido entre 24/6/2008 e 20/7/2009, quando já expirado o prazo, inexistindo na inicial acusatória a mínima demonstração da forma pela qual a conduta do recorrente concorreu para o sucesso da empreitada criminosa supostamente realizada pelos corréus que efetuaram o desmatamento.
6. Verificado que outros dois corréus se encontram em situação fático-processual idêntica à do recorrente em questão, pois a conduta de expedir atos autorizativos sem anuência do órgão ambiental competente lhes foi atribuída, sem a demonstração do indispensável nexo causal, devem ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal em relação ao recorrente, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão a corréus.
(RHC 53.832/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão
aos corréus Magno Passos Monteiro e Paulo Sérgio Pellegrini, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00067LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00588
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 69718-TO, RHC 26168-MG(NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - HC 187043-RS, HC 200260-MG(NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA) STF - HC 85327-SP
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