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Jurisprudência


RHC 53876 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0309867-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que os réus foram surpreendidos transportando expressiva quantidade de drogas (132 kg de maconha), escondidos no veículo que dirigiam. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, em princípio, não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 5. Recurso desprovido. (RHC 53.876/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 132 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - MANTIDOS OSFUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 366042-MG, AgRg no HC 364900-SP, RHC 74116-RS, HC 361530-SP(PRISÃO CAUTELAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DEAPELAR EM LIBERDADE - AUSÊNCIA, QUANDO REMANESCEM OS FUNDAMENTOS DACUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 333703-MG, HC 276885-SP
Sucessivos : RHC 71875 RS 2016/0147145-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:11/10/2016
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