RHC 53883 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0309937-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão judicial evidencia a existência de organização criminosa constituída pelo recorrente e outros acusados, cujo objetivo era transportar droga adquirida em São Paulo até o seu destino final, a cidade de Caruaru-PE.
3. Com efeito, o Juízo singular, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, apontou a materialidade do crime e os indícios de que o recorrente integra suposta associação criminosa (fumus comissi delicti), assim como destacou a gravidade concreta dos fatos a ele atribuídos: a quantidade de integrantes da suposta associação criminosa e o modus operandi pelo qual operariam o tráfico, inclusive com transporte de droga de outros estados da Federação, são indicativos da habitualidade e da especialidade do grupo, demonstrando assim efetiva possibilidade de reiteração criminosa.
4. Recurso não provido.
(RHC 53.883/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão judicial evidencia a existência de organização criminosa constituída pelo recorrente e outros acusados, cujo objetivo era transportar droga adquirida em São Paulo até o seu destino final, a cidade de Caruaru-PE.
3. Com efeito, o Juízo singular, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, apontou a materialidade do crime e os indícios de que o recorrente integra suposta associação criminosa (fumus comissi delicti), assim como destacou a gravidade concreta dos fatos a ele atribuídos: a quantidade de integrantes da suposta associação criminosa e o modus operandi pelo qual operariam o tráfico, inclusive com transporte de droga de outros estados da Federação, são indicativos da habitualidade e da especialidade do grupo, demonstrando assim efetiva possibilidade de reiteração criminosa.
4. Recurso não provido.
(RHC 53.883/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB(INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 54934-SP, RHC 42715-SP, RHC 47017-SP, AgRg no RHC 48038-SP
Sucessivos
:
RHC 75701 RS 2016/0236601-1 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017HC 342984 SP 2015/0302157-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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