RHC 53911 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0310695-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva, além da afirmação de indícios suficientes de autoria e materialidade, foram apontados elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, tal qual o fato de o recorrente possuir condenação anterior por roubo na mesma comarca, ademais, observa-se que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de liberdade provisória.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.911/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva, além da afirmação de indícios suficientes de autoria e materialidade, foram apontados elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, tal qual o fato de o recorrente possuir condenação anterior por roubo na mesma comarca, ademais, observa-se que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de liberdade provisória.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.911/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57314-MG(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO) STJ - RHC 58640-MS
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