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Jurisprudência


RHC 53930 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0310413-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EXTREMA CRUELDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - com extrema brutalidade, a vítima foi decaptada e teve decepados os membros inferiores e superiores os quais, assim como a cabeça, não foram localizados. Além disso, o acusado encontrava-se foragido e esse comportamento representa um efetivo risco à aplicação da lei penal. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Alegação de excesso de prazo superada. Aplicação da Súmula n. 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Designada a data de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 53.930/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 128615 AgR, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 126756(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC 90162-RJ, HC-AGR 127578(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 66706-CE, RHC 57945-MS, RHC 59806-PR(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE
Sucessivos : RHC 70955 RJ 2016/0123181-4 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016RHC 69214 BA 2016/0078369-6 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016RHC 66323 RS 2015/0310633-3 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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