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Jurisprudência


RHC 53934 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0310791-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO QUALIFICADO. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. - A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014). - Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes. Recurso desprovido. (RHC 53.934/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...] ressalvo meu entendimento pessoal de que a fixação do regime prisional semiaberto é incompatível com a prisão cautelar, sobretudo em razão das características próprias desse regime, que incluem saídas temporárias, trabalho externo etc".
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE - JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE- RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 53480-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - RHC 46321-PE, HC 286470-SP, RHC 45863-RO, RHC 46604-MG, RHC 52739-MG, HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO -INCOMPATIBILIDADE) STJ - RHC 52407-RJ
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