RHC 53934 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0310791-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO QUALIFICADO. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Recurso desprovido.
(RHC 53.934/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO QUALIFICADO. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Recurso desprovido.
(RHC 53.934/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP))
"[...] ressalvo meu entendimento pessoal de que a fixação do
regime prisional semiaberto é incompatível com a prisão cautelar,
sobretudo em razão das características próprias desse regime, que
incluem saídas temporárias, trabalho externo etc".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE - JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE- RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 53480-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - RHC 46321-PE, HC 286470-SP, RHC 45863-RO, RHC 46604-MG, RHC 52739-MG, HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO -INCOMPATIBILIDADE) STJ - RHC 52407-RJ
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