RHC 53944 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0310948-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas já foi objeto de exame nesta Superior Instância em reclamo anterior, em que se concluiu pela fundamentação e necessidade da medida extrema, diante das circunstâncias extremamente graves em que cometidos os delitos, fatores a desautorizar a aplicação de medidas menos severas que a constrição.
2. Caso em que o recorrente é acusado de induzir, facilitar ou submeter a vítima - adolescente com 15 (quinze) anos de idade - à prostituição, mediante promessa de contraprestação não cumprida, e de providenciar encontros sexuais do menor com os dois corréus, a fim de que também satisfizessem suas lascívias, permitindo ainda que o menino fizesse uso de sua casa para consumir entorpecentes e, como se não bastasse, em comparsaria, mediante violência física, agrediu-o, causando-lhe lesões corporais, por ter furtado bens de sua residência em razão do não pagamento pelos atos sexuais praticados.
3. A segregação continua necessária para acautelar o meio social, mesmo finda a instrução criminal, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido pela gravidade diferenciada de conduta imputada ao agente, evidenciadora de que tem personalidade distorcida, violenta e voltada à pedofilia.
4. O fato de o recorrente já ter sido condenado pela prática de idêntico crime - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável -, é circunstância que revela a sua inclinação à criminalidade e o risco efetivo de reiteração.
5. As questões referentes à ausência de provas consistentes das práticas criminosas imputadas ao agente não foram objeto de exame no aresto combatido, impedindo sua análise diretamente neste Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e, ademais, dizem respeito à ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas produzidas, inviável na via célere eleita.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 53.944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas já foi objeto de exame nesta Superior Instância em reclamo anterior, em que se concluiu pela fundamentação e necessidade da medida extrema, diante das circunstâncias extremamente graves em que cometidos os delitos, fatores a desautorizar a aplicação de medidas menos severas que a constrição.
2. Caso em que o recorrente é acusado de induzir, facilitar ou submeter a vítima - adolescente com 15 (quinze) anos de idade - à prostituição, mediante promessa de contraprestação não cumprida, e de providenciar encontros sexuais do menor com os dois corréus, a fim de que também satisfizessem suas lascívias, permitindo ainda que o menino fizesse uso de sua casa para consumir entorpecentes e, como se não bastasse, em comparsaria, mediante violência física, agrediu-o, causando-lhe lesões corporais, por ter furtado bens de sua residência em razão do não pagamento pelos atos sexuais praticados.
3. A segregação continua necessária para acautelar o meio social, mesmo finda a instrução criminal, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido pela gravidade diferenciada de conduta imputada ao agente, evidenciadora de que tem personalidade distorcida, violenta e voltada à pedofilia.
4. O fato de o recorrente já ter sido condenado pela prática de idêntico crime - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável -, é circunstância que revela a sua inclinação à criminalidade e o risco efetivo de reiteração.
5. As questões referentes à ausência de provas consistentes das práticas criminosas imputadas ao agente não foram objeto de exame no aresto combatido, impedindo sua análise diretamente neste Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e, ademais, dizem respeito à ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas produzidas, inviável na via célere eleita.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 53.944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 ART:0218BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - VERIFICAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - ANÁLISE IMPRÓPRIA) STJ - HC 212179-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIASAUTORIZADORAS PRESENTES) STJ - RHC 42569-SP
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