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Jurisprudência


RHC 53953 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0311107-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NECESSÁRIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EVADIDO DO PRESÍDIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Os elementos concretos que levaram o Juízo a quo à convicção de necessidade da prisão cautelar estão mais do que evidentes pelo fato do recorrente estar foragido da Colônia Penal Agrícola, onde cumpria pena em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas e de posse de arma e, novamente, incorrer em conduta delitiva, sendo preso em flagrante, o que demonstra, portanto, a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretamente extraídos dos autos, e ainda pelo risco de reiteração delitiva. 3. Problemas de ordem psiquiátrica, por si só, não viabilizam a concessão da liberdade provisória, além disso, conforme atestados juntados às fls. 13-14 (e-STJ), o tratamento está sendo feito por meio de medicamentos, o que pode perfeitamente ser administrado dentro da unidade prisional. 4. O réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.953/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS - SEGREGAÇÃO CAUTELARDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - RHC 62030-MG
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