RHC 53963 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0311928-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se devida a bem da ordem pública e como garantia de aplicação da lei penal.
2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
3. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra vítima que, no mesmo evento delituoso, foi abusada também pelo comparsa do recorrente, tendo sido submetida, sequencialmente, a todos os tipos de violência sexual pelos dois agentes, sendo abandonada após os fatos, ferida e infectada por doença, particularidades que evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar.
4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, - uma vez que, expedido o mandado de prisão em novembro de 2013, não há notícias nos autos de que o réu tenha sido encontrado para ser recolhido ao cárcere - é fundamentação a mais para embasar a ordenação da custódia preventiva na espécie, como garantia de aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se devida a bem da ordem pública e como garantia de aplicação da lei penal.
2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
3. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra vítima que, no mesmo evento delituoso, foi abusada também pelo comparsa do recorrente, tendo sido submetida, sequencialmente, a todos os tipos de violência sexual pelos dois agentes, sendo abandonada após os fatos, ferida e infectada por doença, particularidades que evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar.
4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, - uma vez que, expedido o mandado de prisão em novembro de 2013, não há notícias nos autos de que o réu tenha sido encontrado para ser recolhido ao cárcere - é fundamentação a mais para embasar a ordenação da custódia preventiva na espécie, como garantia de aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI - PRISÃO PREVENTIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STF - HC 94330-SP STJ - HC 173588-MG, RHC 41289-DF, RHC 35248-SP,RHC 47332-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 308132-BA, HC 260050-MT STF - HC 119630
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